15.03.2010: DECLARAÇÃO DE MONTREAL
Montreal
- Canadá 06 DE OUTUBRO DE 2004
TRADUÇÃO:
Dr. Jorge Márcio Pereira de Andrade, Novembro de 2004
Afirmando
que
as pessoas com deficiências intelectuais, assim como os demais seres humanos,
têm direitos básicos e liberdades fundamentais que estão consagradas por
diversas convenções, declarações e normas internacionais;
Exortando
todos
os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) que tornem
efetivas as disposições determinadas na Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com
Deficiências;
Aspirando
reconhecer
as desvantagens e barreiras históricas que as pessoas com deficiências
intelectuais têm enfrentado e, conscientes da necessidade de diminuir o impacto
negativo da pobreza nas condições de vida das pessoas com deficiências
intelectuais;
Conscientes
de
que as pessoas com deficiências intelectuais são freqüentemente excluídas das
tomadas de decisão sobre seus Direitos Humanos, Saúde e Bem Estar, e que as
leis e legislações que determinam tutores e representações legais substitutas
foram, historicamente, utilizadas para negar a estes cidadãos os seus direitos
de tomar suas próprias decisões;
Preocupados
por que a liberdade das pessoas com deficiências intelectuais para tomada de
suas próprias decisões é freqüentemente ignorada, negada e sujeita a abusos;
Apoiando
o
mandato que tem o Comitê Ad Hoc das Nações Unidas (ONU) em relação à formulação
de uma Convenção Internacional Compreensiva e Integral para Promover e Proteger
os Direitos e a Dignidade das Pessoas com Deficiências;
Reafirmando
a
importância necessária de um enfoque de Direitos Humanos nas áreas de Saúde,
Bem Estar e Deficiências;
Reconhecendo as
necessidades e as aspirações das pessoas com deficiências intelectuais de serem
totalmente incluídos e valorizados como cidadãos e cidadãs tal como
estabelecido pela Declaração de Manágua (1993);
Valorizando a
significativa importância da cooperação internacional na função de gerar
melhores condições para o exercício e o pleno gozo dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais das pessoas com deficiências intelectuais;
Nós Pessoas
com deficiências intelectuais e outras deficiências, familiares,
representantes de pessoas com deficiências intelectuais, especialistas do campo
das deficiências intelectuais, trabalhadores da saúde e outros especialistas da
área das deficiências, representantes dos Estados, provedores e gerentes de
serviços, ativistas de direitos, legisladores e advogados, reunidos na
Conferência Internacional sobre Deficiência Intelectual, da OPS/OMS
(Organização Pan-americana de Saúde e Organização Mundial de Saúde), entre os
dias 05 e 06 de outubro de 2004, em Montreal, Canadá, JUNTOS
DECLARAMOS
QUE:
- As Pessoas
com Deficiência Intelectual, assim como outros seres humanos, nascem
livres e iguais em dignidade e direitos.
- A
deficiência intelectual, assim outras características humanas, constitui
parte integral da experiência e da diversidade humana. A deficiência
intelectual é entendida de maneira diferenciada pelas diversas culturas o
que faz com a comunidade internacional deva reconhecer seus valores
universais de dignidade, autodeterminação, igualdade e justiça para todos.
- Os
Estados têm a obrigação de proteger, respeitar e garantir que todos os
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e as liberdades
das pessoas com deficiência intelectual sejam exercidos de acordo com as
leis nacionais, convenções, declarações e normas internacionais de
Direitos Humanos. Os Estados têm a obrigação de proteger as pessoas com
deficiências intelectuais contra experimentações científicas ou médicas,
sem um consentimento informado, ou qualquer outra forma de violência,
abuso, discriminação, segregação, estigmatização, exploração, maus tratos
ou castigo cruel, desumano ou degradante. (como as torturas).
- Os
Direitos Humanos são indivisíveis, universais, interdependentes e
inter-relacionados. Conseqüentemente, o direito ao nível máximo possível
de saúde e bem estar está interconectado com outros direitos fundamentais,
como os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais ou
outras liberdades fundamentais. Para as pessoas com deficiências
intelectuais, assim como para as outras pessoas, o exercício do direito à
saúde requer a inclusão social, uma vida com qualidade, acesso à educação
inclusiva, acesso a um trabalho remunerado e equiparado, e acesso aos
serviços integrados da comunidade.
- A.
Todas as pessoas com deficiências intelectuais são cidadãos plenos, iguais
perante a lei e como tais devem exercer seus direitos com base no respeito
nas diferenças e nas suas escolhas e decisões individuais.
B. O
direito a igualdade para as pessoas com deficiência intelectual não se
limita à equiparação de oportunidades, mas requerem também, se as próprias
pessoas com deficiência intelectual o exigem, medidas apropriadas, ações
afirmativas, adaptações ou apoios. Os Estados devem garantir a presença, a
disponibilidade, o acesso e utilização de serviços adequados que sejam
baseados nas necessidades, assim como no consentimento informado e livre
destes cidadãos e cidadãs.
- A.
As pessoas com deficiências intelectuais têm os mesmos direitos que outras
pessoas de tomar decisões sobre suas próprias vidas. Mesmo que algumas pessoas
possam ter dificuldades de fazer escolhas, formular decisões e comunicar
suas preferências, elas podem tomar decisões acertadas para melhorar seu
desenvolvimento pessoal, seus relacionamentos e sua participação nas suas
comunidades. Em acordo consistente com o dever de adequar o que está
estabelecido no parágrafo 5 B, as pessoas com deficiências intelectuais
devem ser apoiadas para que tomem suas decisões, as comuniquem e estas
sejam respeitadas. Conseqüentemente, quando os indivíduos têm dificuldades
para tomar decisões independentes, as políticas públicas e as leis devem
promover e reconhecer as decisões tomadas pelas pessoas com deficiências
intelectuais. Os Estados devem providenciar os serviços e os apoios
necessários para facilitar que as pessoas com deficiências intelectuais
tomem decisões significativas sobre as suas próprias vidas.
B. Sob
nenhuma condição ou circunstância as pessoas com deficiências intelectuais
devem ser consideradas totalmente incompetentes para tomar decisões
baseadas apenas em sua deficiência. Somente em circunstâncias mais
extraordinárias o direito legal das pessoas com deficiência intelectual
para tomada de suas próprias decisões poderá ser legalmente interditado.
Qualquer interdição deverá ser por um período de tempo limitado, sujeito
as revisões periódicas e, com respeito apenas a estas decisões, pelas
quais será determinada uma autoridade independente, para determinar a
capacidade legal. C. A autoridade independente, acima
mencionada, deve encontrar evidências claras e consistentes de que apesar dos
apoios necessários, todas as alternativas restritivas de indicar e nomear um
representante pessoal substituto foram, previamente, esgotadas. Esta autoridade
independente deverá respeitar o direito a um processo jurídico, incluindo o
direito individual de ser notificado, ser ouvido, apresentar provas ou
testemunhos a seu favor, ser representado por um ou mais pessoas de sua
confiança e escolha, para sustentar qualquer evidência em uma audiência, assim
como apelar de qualquer decisão perante um tribunal superior. Qualquer
representante pessoal substituto da pessoa com deficiência ou seu tutor deverá
tomar em conta as preferências da pessoa com deficiência intelectual e fazer
todo o possível para tornar efetiva a decisão que essa pessoa teria tomado caso
não o possa fazê-lo.
Com este propósito, os participantes de Conferência OPS/OMS
de Montreal sobre Deficiências Intelectuais, em solidariedade com os esforços
realizados a nível nacional, internacional, individual e conjuntamente,
ACORDAM:
- Apoiar e
defender os direitos das pessoas com deficiências intelectuais; difundir
as convenções internacionais, declarações e normas internacionais que
protegem os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com
deficiências intelectuais; e promover, ou estabelecer, quando não existam,
a integração destes direitos nas políticas públicas nacionais, legislações
e programas nacionais pertinentes.
E
- Apoiar,
promover e implementar ações, nas Américas, que favoreçam a Inclusão
Social, com a participação de pessoas com deficiências intelectuais, por
meio de um enfoque intersetorial que envolva as próprias pessoas com
deficiência, suas famílias, suas redes sociais e suas comunidades.
Por conseguinte, os participantes da Conferência OPS/OMS de
Montreal sobre a Deficiência Intelectual,
RECOMENDAM:
- Aos
Estados:
- Reconhecer
que as pessoas com deficiências intelectuais são cidadãos e cidadãs
plenos da Sociedade;
- Cumprir
as obrigações estabelecidas por leis nacionais e internacionais criadas
para reconhecer e proteger os direitos das pessoas com deficiências
intelectuais. Assegurar sua participação na elaboração e avaliação de
políticas públicas, leis e planos que lhe digam respeito. Garantir os
recursos econômicos e administrativos necessários para o cumprimento
efetivo destas leis e ações;
- Desenvolver,
estabelecer e tomar as medidas legislativas, jurídicas, administrativas e
educativas, necessárias para realizar a inclusão física e social destas
pessoas com deficiências intelectuais;
- Prover
as comunidades e as pessoas com deficiências intelectuais e suas famílias
o apoio necessário para o exercício pleno destes direitos, promovendo e
fortalecendo suas organizações;
- Desenvolver
e implementar cursos de formação sobre Direitos Humanos, com treinamento
e programas de informação dirigidos a pessoas com deficiências
intelectuais.
Aos diversos agentes sociais e civis:
- Participar
de maneira ativa no respeito, na promoção e na proteção dos Direitos
Humanos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiências
intelectuais.
- Preservar
cuidadosamente sua dignidade e integridade física, moral e psicológica
por meio da criação e da conservação de condições sociais de liberação e
não estigmatização.
Às Pessoas com Deficiência Intelectual e suas famílias:
- Tomar a
consciência de que eles têm os mesmos direitos e liberdades que os outros
seres humanos; de que eles têm o direito a um processo legal, e que têm o
direito a um recurso jurídico ou outro recurso eficaz, perante um
tribunal ou serviço jurídico público, para a proteção contra quaisquer
atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos por leis
nacionais e internacionais;
- Tornarem-se
seguros de que participam do desenvolvimento e da avaliação contínua da
legislação vigente (e em elaboração), das políticas públicas e dos planos
nacionais que lhe dizem respeito;
- Cooperar
e colaborar com as organizações internacionais, governamentais ou
não-governamentais, do campo das deficiências com a finalidade de
consolidação e fortalecimento mútuo, a nível nacional e internacional,
para a promoção ativa e a defesa dos Direitos Humanos e das liberdades
fundamentais das pessoas com deficiências.
Ás Organizações Internacionais:
- Incluir
a "DEFICIÊNCIA INTELECTUAL" nas suas classificações, programas,
áreas de trabalho e iniciativas com relação à "pessoas com
deficiências intelectuais" e suas famílias a fim de garantir o
pleno exercício de seus direitos e determinar os protocolos e as ações
desta área.
- Colaborar
com os Estados, pessoas com deficiências intelectuais, familiares e
organizações não-governamentais (Ongs) que os representem, para destinar
recursos e assistência técnica para a promoção das metas da Declaração de
Montreal, incluindo o apoio necessário para a participação social plena
das pessoas com deficiências intelectuais e modelos integrativos de
serviços comunitários.
Montreal, 06 de outubro de 2004
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